O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 78 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 78. O pagamento ao Município, de valores de natureza tributária ou não, será realizado através de Documento de Arrecadação Municipal, na forma que dispuser o regulamento”.
Art. 2° Fica incluído o art. 80-A à Lei Municipal n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 80-A. O pagamento do Documento de Arrecadação Municipal, que tenha por objeto dívida de natureza tributária ou não, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, poderá ser realizado por meio de cartões de crédito e de débito, inclusive de maneira parcelada, nos moldes das regras vigentes no Município, observadas ainda, no que couber, as normas pertinentes à contratação pública e demais regulamentações.
§ 1° Para fins de operacionalizar o recebimento de valores por meio de cartões de crédito e de débito, fica o Município autorizado a firmar credenciamento com as operadoras (adquirentes ou subadquirentes), desde que aceitem todas as bandeiras existentes no país e instituições bancárias.
§ 2° Para o credenciamento descrito no § 1° deste artigo, deverá ser condição a contratação de empresas operadoras de cartões de débito e crédito cuja prestação dos serviços seja feita de forma não onerosa para o Município.
§ 3° Nos pagamentos realizados por cartões de crédito e débito, as operadoras credenciadas ficam autorizadas a acrescentar taxa de administração e encargos proporcionais ao número de parcelas ao valor principal da cobrança, devendo o contribuinte suportar todos esses custos, sem que jamais importem em renúncia de receita ao Município”.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 91 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 4° O caput do art. 288 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 288. Os créditos tributários ou não tributários, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive os já ajuizados, poderão ser parcelados, conforme definido em decreto, que especificará:
[…]”.
Art. 5° Os incisos II e III do art. 342 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 342. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidas:
[…]
II – com multa relativa a inscrição cadastral:
a) com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;
b) com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a pessoa física que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários;
c) com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o prestador de serviços pessoa jurídica que deixar de realizar a inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de São Luís – CENE, a que se refere o inciso III do art. 319 desta Lei, sem prejuízo da retenção do ISSQN pelo tomador do serviço.
III – com multa relativa a alterações cadastrais:
a) com multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para a pessoa jurídica que deixar de efetuar., na conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;
b) com multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para a pessoa física que deixar de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuar, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no cadastro fiscal de tributos mobiliários;
c) com multa de RS 500,00 (quinhentos reais), aquele que deixar de comunicar à repartição própria do Município, para fins de atualização cadastral, as alterações de razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade, venda, transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência de ramo de atividade, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento.
[…]”.
Art. 6° Fica revogado o Parágrafo Único do art. 359 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 7° O § 4° do art. 360 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 360 […]
§ 4° Os proprietários dos imóveis objetos das notificações tratadas neste artigo deverão, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital, comunicar formalmente à Prefeitura uma das seguintes providências:
I – que o imóvel já está sendo adequadamente utilizado, em cumprimento à sua função social;
II – que foi protocolado, conforme cópia a ser apresentada na ocasião, um dos seguintes pedidos:
a) solicitação de alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
b) solicitação de alvará de aprovação de projetos de construção ou reforma do imóvel em questão, com apresentação de cronograma de execução”.
Art. 8° O art. 361 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 361. As obras a serem realizadas para promover o parcelamento, a edificação ou a reforma a que se referem o inciso II do § 4° do artigo 360, deverão estar iniciadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da expedição do alvará solicitado”.
Art. 9° O art. 362 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 362. O proprietário terá o prazo máximo estabelecido no cronograma de execução apresentado à Prefeitura junto ao projeto de construção ou de reforma, contado a partir da conclusão do prazo referido no artigo 361, para comunicar a conclusão das obras de parcelamento, edificação ou reforma do imóvel objeto da notificação, podendo este prazo, a juízo da Prefeitura Municipal, em atendimento a pedido de prorrogação formulado pelo proprietário de maneira necessariamente fundamentada, ser ampliado por prazo certo e definido”.
Art. 10. O art. 364 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 364. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o IPTU Progressivo no Tempo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite de 15% (quinze por cento), na forma que dispuser o regulamento.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicada a cada ano será de, no máximo, o dobro da alíquota ao ano anterior.
§ 2° A alíquota máxima será adotada e empregada anualmente a partir do ano em que o valor calculado na conformidade do disposto no caput deste artigo igualar ou ultrapassar o limite ali fixado.
§ 3° A alíquota máxima, uma vez atingida, será mantida até que o proprietário do imóvel venha a cumprir a obrigação de parcelar, edificar ou der ao imóvel função social condizente , ou até que ocorra a desapropriação do imóvel.
[…]”.
Art. 11. O art. 365 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 365. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, caso o proprietário não tenha cumprido a obrigação de promover o parcelamento, a edificação ou a adequada utilização do imóvel objeto da notificação, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública”.
Art. 12. O art. 367 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 367. Depois de ocorrida a desapropriação referida no artigo 366, o Município deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de incorporação do imóvel ao seu patrimônio, proceder ao adequado aproveitamento do imóvel”
Art. 13. Fica revogado o art. 369 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017.
Art. 14. O § 1° do art. 401 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 401 […]
§ 1° Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente em cada Município”.
Art. 15. O caput do art. 412 da Lei n° 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 412. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
[…]
Art. 16. O caput do art. 413 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 413. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em valor fixo, nos termos do artigo seguinte.
[…]”.
Art. 17. O parágrafo único do art. 562 da Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 562.
[…]
Parágrafo Único. O disposto no Capítulo IX , do Título XIV e no Capítulo V do Título VII desta Lei entra em vigor 24 (vinte e quatro) meses da data de sua publicação, até quando permanecem vigentes os artigos 275 a 290 da Lei Municipal n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998″.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 26 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito