O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatório o uso de tomadas e plugues padronizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras em creches, escolas de ensino fundamental, pediatrias de hospitais, clínicas, consultórios pediátricos, salões de festas infantis, brinquedotecas e demais espaços destinados ao uso por crianças ou ao seu atendimento no Distrito Federal.
Art. 2° Os estabelecimentos mencionados no art. 1° têm prazo de 180 dias para substituir as tomadas e plugues existentes por dispositivos padronizados em conformidade com as normas técnicas brasileiras.
Art. 3° As ações e omissões que resultem em descumprimento das disposições desta Lei ficam sujeitas à imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em leis específicas:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções previstas neste artigo ficam a cargo dos órgãos e entidades responsáveis do Distrito Federal, de acordo com a natureza da atividade exercida.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 2019.
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA