(DOE de 22/03/2013)
Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam as empresas prestadoras de serviços continuados, obrigadas a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço prestado, pelos mesmos meios e facilidades com os quais foi solicitado, quando na aquisição do mesmo.
Art. 2° – Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores – Internet ou do correio.
Art. 3° – Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I – assinaturas de jornais e revistas e outros periódicos;
II – televisão por assinatura, provedores de Internet, linha telefônica fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III – academias de ginástica e cursos livres;
IV – títulos de capitalização e seguros;
V – cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4° – Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador