O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7% para as operações internas com:
I – arroz;
II – macarrão espaguete comum;
III – óleo de soja;
IV – farinha de mandioca e de trigo;
V – leite UHT;
VI – carnes de frango, bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 dezembro de 2023.
Brasília, 16 de dezembro de 2019.
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA