DOE de 10/12/2013
Dispõe sobre a introdução de texto informativo impresso nos carnês de IPTU, sobre o direito de isenção desse imposto nos casos previstos em Lei, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica a Prefeitura do Município de Natal, autorizada, a introduzir, nos carnês de pagamento do IPTU, anualmente, informações acerca das formas de isenção total ou parcial deste imposto.
Parágrafo único – O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias, de forma clara, para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção do imposto, bem como, a Lei que o autoriza, a data limite para solicitação da isenção e o local para entrega da solicitação.
Art. 2° – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta dos recursos do Orçamento Municipal da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, Especificação 001 – Atividades de Apoio Administrativo, elemento de despesa 04.122.001.2-725- Manutenção e Funcionamento da SEMUT, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2013.
Carlos Eduardo Nunes Alves
Prefeito
Esta lei autoriza a Prefeitura Municipal de Natal a introduzir nos carnês de pagamento do IPTU, anualmente, informações referentes a hipóteses de isenção total ou parcial do imposto, devendo conter informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da possibilidade de se enquadrar na isenção do imposto.