(DOE de 25/03/2013)
Isenta do ITCMD, do IPVA , da contribuição de melhoria e das taxas de serviços estaduais a s hipóteses que menciona, todas relacionadas aos jogos olímpicos e Paralímpicos de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° – Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído pela Lei n° 1.427 de 13 de fevereiro de 1989, as doações:
I – recebidas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, em virtude da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio de Janeiro, assim como de seus eventos preparatórios;
II – de aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, utilizados nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, quando destinados para:
a) entidade desportiva, clube sócio-recreativo, entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico e Paralímpico ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos nos termos da legislação aplicável, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e in-direta;
c) instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras.
§ 1° – A isenção prevista no inciso I deste artigo também se aplica às doações recebidas pelas seguintes entidades:
I – Comitê Olímpico Internacional;
II – Comitê Paralímpico Internacional;
III – Comitê Olímpico Brasileiro e Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 2°- A desoneração que trata o §1° deste artigo somente se estende às doações recebidas em razão da organização, realização ou viabilização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 3° – O s donatários mencionados no §1° deste artigo deverão comprovar que a doação está vinculada exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2° – O Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 fica isento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA, instituído pela Lei n° 2.877 de 22 de dezembro de 1997, a partir da vigência desta Lei e até 31 de dezembro de 2016.
§ 1° – A isenção de que trata o caput deste artigo também se aplica:
I – na hipótese de veículo adquirido pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016 através de alienação fiduciária com reserva de domínio ou por meio de arrendamento mercantil (leasing);
II – ao Comitê Olímpico Brasileiro, ao Comitê Olímpico Inter-nacional, ao Comitê Paralímpico Brasileiro e ao Comitê Paralímpico Internacional, apenas para o ano de 2016, inclusive na hipótese a que se refere o inciso I do §1° deste artigo.
§ 2° – As entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que a utilização do veículo objeto do tratamento beneficiado limita-se à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° – Ficam isentos da contribuição de melhoria, instituída pela Lei n° 1.801 de 21 de março de 1991, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e o Comitê Paralímpico Internacional, quando proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, sempre que os imóveis sejam beneficiados por obra pública realizada pelo Estado do Rio de Janeiro e desde que utilizados na organização ou realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
Parágrafo Único – As entidades beneficiárias da isenção de que trata este artigo deverão comprovar que o imóvel objeto do benefício está vinculado exclusivamente à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, por meio de declaração do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos 2016, a ser expedida segundo as condições e nos termos de instrumento a ser celebrado conjuntamente com a Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4° – Não são exigíveis do Comitê Organizador dos Jogos 2016 as taxas de serviços estaduais, desde a declaração da Cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único – Ficam o Comitê Olímpico Brasileiro, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico Brasileirões Comitê Paralímpico Internacional isentos das taxas de serviços estaduais, apenas durante o exercício de 2016.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador