(DOE de 08/04/2013)
Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas no estado do rio de janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Os processos de abertura e fechamento de microempresas e empresas de pequeno porte no Estado do Rio de Janeiro serão simplificados e integrados, na forma da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Lei federal n° 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Parágrafo Único – As diretrizes desta lei aplicam-se a todos os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de licenciamento, inscrição, certificação, alteração e baixa de registros de empresários e de pessoas jurídicas e, no que couber, aos municípios do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO I –
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
SEÇÃO I –
DA SIMPLIFICAÇÃO E INTEGRAÇÃO
Art. 2° – No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os processos de abertura e de baixa de registros dos empresários e das pessoas jurídicas observarão, sempre que possível, à unicidade do processo.
§1° – Os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas deverão articular as competências próprias com as dos demais membros visando, em conjunto:
I – Compatibilizar e integrar procedimentos;
II – Evitar duplicidade de exigências;
III – Garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário;
IV – Estabelecer entrada única de dados cadastrais e de documentos;
V – Garantir a independência das bases de dados; e
VI – Compartilhar e equalizar informações.
§2° – Para os fins de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, serão racionalizados e padronizados os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, considerando o grau de risco da atividade, o porte e a localização do estabelecimento.
Art. 3° – As vistorias necessárias para emissão de licenças, certificações ou autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início da operação quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°- o Poder Executivo Estadual relacionará as atividades submetidas a vistorias prévias para verificação do cumprimento dos requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e de prevenção contra incêndios, utilizando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e os órgãos e entidades estaduais envolvidos nos processos de legalização e alteração, deverão articular as competências próprias, visando em conjunto:
I – identificar e classificar os graus de risco, a partir dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
II – elaborar o texto de perguntas que exija resposta positiva ou negativa, em relação a cada código da CNAE, se a atividade identificada não for suficiente para classificação do risco da solicitação;
III – elaborar os textos de restrições que devem ser observadas para o exercício da atividade licenciada e registrada;
IV – elaborar os textos das orientações associadas a cada código da CNAE que indiquem o procedimento a ser seguido, caso a solicitação seja classificada de alto risco;
V – elaborar os textos das motivações para o indeferimento da solicitação de licenciamento e para esclarecimento do parecer negativo de viabilidade.
§ 2° – As atividades consideradas de baixo risco serão autorizadas a funcionar imediatamente após o ato de registro.
SEÇÃO II –
DAS INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES PRÉVIAS
Art. 4° – O Poder Executivo Estadual criará e manterá, na rede mundial de computadores – internet, o Portal Estadual de Informações com informações, orientações e serviços sobre as etapas e os requisitos para processamento dos registros, licenças, inscrições, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 1°- As informações relativas aos serviços de órgãos e entidades estaduais deverão ser integradas e consolidadas no prazo máximo de doze meses, de modo a prover ao usuário certeza quanto à viabilidade da legalização do empresário e da pessoa jurídica, bem como quanto à documentação exigível para o registro, inscrição, licenciamento, certificação e respectivas alterações e baixas.
§ 2° – O Portal a que se refere o caput deste artigo poderá consolidar informações e orientações dos órgãos e entidades municipais envolvidos nos processos de legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 3° – Para efeito deste artigo, as informações e orientações poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007.
Art. 5° – Os órgãos e entidades envolvidos nos processos de legalização de empresários e de pessoas jurídicas deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, instrumentos que permitam pesquisas prévias integradas e consolidadas.
§ 1° -As pesquisas prévias deverão bastar para que o usuário seja informado:
I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de inscrições, licenças, registros, certificações, alterações e baixa, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização do estabelecimento;
III – da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, de empresa individual de responsabilidade limitada, de associação ou fundação, de seu interesse.
§ 2° – As consultas prévias de que tratam este artigo deverão ser analisadas e devolvidas ao interessado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do primeiro dia útil após a solicitação
§ 3° – Para efeito deste artigo, as pesquisas prévias poderão ser integradas e consolidadas aos sistemas da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei federal 11.598, de 2007.
§ 4°– As pesquisas prévias de que tratam o caput e o § 1° deste artigo serão gratuitas.
SEÇÃO III –
DA ENTRADA ÚNICA DE DOCUMENTOS
Art. 6° – O Poder Executivo Estadual assegurará a entrada única de dados cadastrais e de documentos necessários à efetivação de inscrições, registros, licenças, cadastros, certificações, alterações e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, resguardadas a independência das bases de dados e a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades integrados.
§ 1° – Deverão ser realizados por meio eletrônico, pelo menos, os seguintes serviços:
I – Fornecimento pelos usuários de dados e informações inerentes aos processos de legalização, alteração e baixa;
II – Acompanhamento dos processos pelo usuário;
III – Emissão de guias para pagamento das taxas de serviços;
IV – Notificação eletrônica para cumprimento de eventuais exigências;
V – Comunicação entre o requerente e as repartições responsáveis.
§ 2° – A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro poderá centralizar a entrada única de informações e documentos
§ 3° – Para fins deste artigo, devem ser adotados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE – Fiscal disponibilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 7° – Para efeito do artigo 6°, a administração pública estadual poderá associar-se:
I – ao Sistema Integrador da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, observado o disposto nos incisos II e III do artigo 16 desta lei
II – às Centrais de Atendimento Empresarial – FÁCIL de que trata a Lei federal 11.598, de 2007, em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
SEÇÃO IV –
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 8° – Na hipótese do Microempreendedor Individual, não serão cobradas taxas, emolumentos ou outros custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao cadastro e aos demais procedimentos de formalização do Microempreendedor Individual.
Parágrafo Único – Não serão cobradas taxas para autorização da impressão de documentos fiscais do Microempreendedor Individual.
SEÇÃO V –
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Art. 9° – A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, em relação ao cumprimento dos requisitos das legislações sanitária, ambiental e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10. – Ressalvadas as exceções relacionadas na Lei Complementar federal 123, de 2006, a fiscalização observará o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.
CAPITULO II –
DO COMITÊ ESTADUAL DA REDESIM
Art. 11. – O Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial – COGIRE deverá propor, orientar, acompanhar e avaliar a implantação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, das disposições contidas nesta lei.
Parágrafo Único – As orientações do COGIRE deverão ser observadas na elaboração das normas e na execução dos serviços de competência dos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas.
Art. 12. – O COGIRE será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, além de outros nomeados a critério do Poder Executivo:
I – Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, que o presidirá;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços – SEDEIS;
III – Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
IV – Secretaria de Estado de Defesa Civil – SEDEC;
V – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – Secretaria de Estado do Ambiente – SEA;
VII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
VIII – Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro;
IX – Associação Estadual dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro – AEMERJ;
X – Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMERCIO;
XI – Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN;
XII – Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro – ACRJ;
XIII – Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC RJ;
XIV – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas do Estado do Rio de Janeiro – SESCON.
Parágrafo Único – Poderão integrar o COGIRE, representantes dos comitês municipais e representantes de outras entidades definidas em ato do Poder Executivo.
Art. 13. – Competem, ainda, ao COGIRE as seguintes atribuições:
I – propor estratégias para simplificar e racionalizar os processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, observando as diretrizes desta lei, das Leis estaduais 6.052, de 23 de setembro de 2011, e 4.736, de 29 de março de 2006, da Lei Complementar federal 123, de 2006 e da Lei federal 11.598, de 2007;
II – apresentar soluções para a interligação dos sistemas estaduais e municipais de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas ao Sistema Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM;
III – desenvolver, manter, hospedar e publicar o Integrador Estadual, que contém os aplicativos para coleta de informações específicas, troca de dados com órgãos e entidades estaduais e municipais e com os órgãos abrangidos pelo Integrador Nacional;
IV – analisar a situação dos municípios fluminenses e propormedidas para simplificar e integrar as pesquisas prévias e a emissão de Alvarás de Funcionamento e de licenças ambientais e sanitárias, buscando a padronização dos serviços, mas sempre respeitando as peculiaridades de cada Município;
V – acompanhar e avaliar as ações e os procedimentos dos órgãos e entidades estaduais e municipais, propondo inovações para aperfeiçoamento dos sistemas e processos;
VI – interagir com todos os órgãos e entidades envolvidos nos processos de registro, legalização e baixa de empresas visando à compatibilização, simplificação, uniformidade e integração de procedimentos e à entrada única de dados cadastrais e de documentos;
VII – divulgar estatísticas sobre os registros empresariais realizados no Estado do Rio de Janeiro, para subsidiar políticas públicas estaduais e municipais;
VIII – propor a criação de Câmaras Técnicas para atuar na implantação do Integrador Estadual;
IX – propor a criação de grupos de trabalho, com objetivos específicos e prazo determinado, para atuar em Município que necessite de apoio nas matérias de competências do COGIRE;
X – atuar no programa de capacitação dos servidores municipais, dos contabilistas e demais usuários do Registro Integrado – REGIN, em parceria com o SEBRAE e com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro – CRC/RJ, propondo cronogramas de treinamento e conteúdo a ser abordado;
XI – desenvolver, coordenar, manter, hospedar e publicar o Portal Estadual de Informações, na internet, para disponibilizar serviços e divulgar informações e orientações sobre os processos estaduais e municipais de abertura e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Decreto Estadual regulamentará o funcionamento do COGIRE.
Art. 14. – No âmbito de suas respectivas competências, as Secretarias de Estado mencionadas nos incisos II a VI do caput do artigo 14 ficam autorizadas a realizar convênios com órgãos e entidades federais ou municipais visando à simplificação e compatibilização dos processos de registro, legalização, alteração e baixa de empresários e de pessoas jurídicas, na forma desta lei.
Parágrafo Único – As Secretarias de Estado de que tratam o caput deste artigo observarão as diretrizes desta lei e da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM na elaboração de suas normas e na execução dos serviços de legalização, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas.
CAPÍTULO III –
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. – O COGIRE relacionará, mediante resolução, as atividades consideradas de alto e baixo risco a serem observadas pelos órgãos estaduais e municipais enquanto não houver definição do órgão competente.
Art. 16. – Deverá o COGIRE expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução da presente lei.
Art. 17. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador