(DOE de 29/04/2013)
Dispõe sobre o programa de incentivo à modernização, renovação e sustentabilidade da frota de caminhões do estado do rio de janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° – Fica instituído o Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de modernizar e renovar a frota de caminhões no estado.
§ 1° – O Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro passará a vigorar a partir de 01 de junho de 2013, com duraçãode 5 (cinco) anos, prorrogáveis por até mais 5 (cinco) anos ou até a redução da idade média da frota de caminhões do Estado do Rio de Janeiro atingir 12 (doze) anos, o que ocorrer primeiro.
§ 2° – Os caminhões adquiridos no âmbito do Programa a que se refere o caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser novos e de fabricação no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3° – Para os fins de que trata esta Lei, caminhão novo é o veículo vendido por uma concessionária autorizada localizada no Estado do Rio de Janeiro ou pelo próprio fabricante, antes de seu registro e licenciamento.
§ 4° – Os veículos leves comerciais, ou pesados, incluídos no Programa devem estar dentro das exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE.
Art. 2° – Os veículos adquiridos por intermédio do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, de que trata esta Lei, ficam isentos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS, desde que atendidas todas as disposições nela contidas, e com a apresentação do certificado de destruição do caminhão com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, na concessionária autorizada ou no fabricante do caminhão a ser adquirido.
§ 1° – A aquisição realizada em conformidade com o caput deste artigo garante ao adquirente contribuinte a concessão de crédito de ICMS, em igual valor à isenção do imposto, a ser devolvido a esse na forma da legislação tributária estabelecida pelo Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° – Fica concedido ao adquirente contribuinte nas aquisições a que se refere o caput deste artigo crédito de ICMS a ser aproveitado mensalmente na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor da isenção, conforme artigo 26, §7° do Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3° – São elegíveis ao Programa referido no art. 1° desta Lei, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, que:
I – adquiram caminhão novo e realizem seu registro e licenciamento no Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN-RJ;
II – estejam domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro;
III – estejam em dia com as suas obrigações tributárias com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 4° – O caminhão usado objeto deste programa, deverá:
I – estar registrado e licenciado no DETRAN-RJ;
II – estar com todos os tributos, taxas e vistorias em dia;
III – estar em condições de rodagem.
§ 5° – O caminhão novo adquirido neste Programa e que usufrua da isenção do ICMS, ficará impedido de ser transferido para outro Estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 6° – A isenção prevista no art. 2° desta Lei será concedida uma única vez e por caminhão novo vendido no período de vigência do Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro.
§ 7° – A não observância das normas desta Lei sujeitará o infrator ao recolhimento integral do ICMS devido, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente no Estado do Rio de Janeiro.
§ 8° – O caminhão usado que não atender o inciso II do § 4° poderá ser objeto do Programa desde que regularize as suas pendências (IPVA, multas, vistoria) relativas ao exercício de sua adesão ao Programa.
Art. 3° – A adesão ao Programa fica subordinada à baixa definitiva, junto ao DETRAN-RJ, de um caminhão com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação e a comprovação de sua destruição pelas empresas recicladoras de veículos cadastradas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° – A comprovação da destruição do caminhão se dará por meio de certificado específico emitido pela empresa recicladora.
§ 2° – No certificado, além do preço do caminhão destruído, constará outras informações a serem definidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3° – A tabela de preços referência para a emissão dos certificados de destruição dos caminhões com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação será emitida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro por Decreto.
§ 4° – É permitida a aquisição de um número de caminhões novos superior ao número de caminhões destruídos e vice-versa, desde que a soma dos valores dos certificados de destruição seja de, no mínimo, 7,8% da soma do(s) preço(s) de tabela do(s) caminhão(ões) novo(s) adquirido(s).
§ 5° – A tabela de preços do(s) caminhão(ões) novo(s) será fornecida pelos fabricantes domiciliados no Estado do Rio de Janeiro e publicizada(s) pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6° – Quando houver mais de um veículo envolvido no mesmo processo de aquisição, deverá ser realizado um Contrato de Participação no Programa de Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro, entre a concessionária e o comprador, onde serão relacionados todos os veículos novos e usados envolvidos na operação com suas respectivas notas fiscais, números de chassis e números de certificados.
§ 7° – O Contrato de Participação no Programa de Incentivo à Modernização, Renovação e Sustentabilidade da Frota de Caminhões do Estado do Rio de Janeiro deve ser disponibilizado pela concessionária que efetuar a operação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para posterior auditoria do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° – Os implementos rodoviários para os caminhões novos participantes do Programa, quando necessários, deverão ser comprados em empresas domiciliadas no Estado do Rio de Janeiro, salvo, quando comprovadamente não houver produto similar.
Art. 5° – A empresa recicladora participante do Programa poderá comercializar os materiais destinados à reciclagem (sucata) e se obriga a dar destino final ambientalmente adequado aos resíduos de seu processo de sucateamento.
Parágrafo Único – O Governo do Estado do Rio de Janeiro definirá os requisitos para o credenciamento das recicladoras e enviará à ALERJ, através da Comissão de Defesa do Meio Ambiente, a relação das recicladoras credenciadas.
Art. 6° – O Governo do Estado do Rio de Janeiro baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 7° – Ficam estendidos os benefícios desta Lei as micro e pequenas empresas estabelecidas no estado do Rio de Janeiro.
Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador