DOE de 08/12/1992
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico – FUNDESE, instituído pelo Decreto nº 25.321, de 30 de julho de 1976, nos termos do artigo 7º, do Decreto-Lei nº 835, de 8 de setembro de 1969, passa a reger-se pela presente Lei.
Art. 2º O FUNDESE tem por finalidade financiar programas de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado, observadas as diretrizes do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Para fins de financiamento, as propostas de programas serão previamente encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para análise quanto à viabilidade e compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual, e posterior aprovação do Chefe do Poder Executivo, excetuadas as do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior – PROCOMEX, que obedecerá ao seguinte:
I – a proposta deverá ser encaminhada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração – SICM;
II – a análise de viabilidade e compatibilidade do projeto caberá ao Conselho Deliberativo do PROCOMEX, conforme dispuser o regulamento.
Art. 3º Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, única e exclusivamente, ao setor privado da economia e estão sujeitos, obrigatoriamente, ao pagamento de encargos financeiros.
Parágrafo único. No caso de implantação de indústria de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos – acabados e semi-acabados – pneumáticos e acessórios, informática, telecomunicações, química e transformação petroquímica ou projeto agropecuário, conforme disposto em regulamento, o financiamento obedecerá as seguintes condições:
a) prazo de até 10 (dez) anos para pagamento, com carência de, no máximo, 5 (cinco) anos;.
b) juros de até 6% (seis por cento) ao ano, sem incidência de atualização monetária.
Art. 4º O FUNDESE será constituído por recursos provenientes de:
I – dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II – principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos à conta de seus recursos e os rendimentos de aplicações financeiras;
III – contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IV – saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados nos termos do Decreto nº 25.321, de 30 de julho de 1976, alterado pelo Decreto nº 25.697, de 6 de junho de 1977.
Art. 5º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO, que estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, excetuado quando se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior – PROCOMEX, que será ouvido o seu Conselho Deliberativo.
§ 1º O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º Quando se tratar do PROCOMEX, a remuneração de que trata o parágrafo anterior será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), calculada sobre o valor de cada financiamento.
§ 3º Do valor dos financiamentos concedidos através do PROCOMEX, serão destinados 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) à constituição de reserva do Programa para incentivo exclusivamente às exportações.
Art. 6º O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Art. 7º O DESENBANCO remeterá à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para fins de acompanhamento, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do Fundo e à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, quando se tratar do PROCOMEX.
Art. 8º Além dos requisitos e condições estabelecidos em regulamento, não será concedido financiamento com recursos do FUNDESE às empresas que apresentem restrições cadastrais ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação à legislação e normas ambientais do Estado.
Art. 9º Os financiamentos com recursos do FUNDESE, quando destinados às microempresas e às pequenas unidades produtivas rurais, poderão ser operacionalizados pelo Banco do Estado da Bahia S/A – BANEB, mediante repasses.
Art. 10. Na hipótese de extinção do FUNDESE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do capital social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado da Bahia.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando as normas de operacionalização do Fundo, as condições de habitação e a competência dos órgãos e instituições envolvidos.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei, no exercício de 1992, correrão por conta das dotações previstas no respectivo Orçamento Fiscal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1992.
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Waldeck Vieira Ornelas
Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia
Paulo Ganem Souto
Secretário da Indústria, Comércio e Turismo