O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas de prestação de serviços de carga tipo caçamba, quando em operação de descarga no Município do Rio de Janeiro, deverão dispor de dispositivo sonoro de forma a alertar o motorista da elevação do sistema hidráulico.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Parágrafo único. Da regulamentação de que trata o caput deste artigo, constarão obrigatoriamente:
I – o órgão responsável pela fiscalização;
II – implantação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA