Dispõe sobre a regulamentação da venda de alimentos por veículos automotores ou rebocáveis os chamados ” Veículos de Alimentos” no município de São Luís , e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. I° Fica regulamentado o exercício da atividade conhecida como “Veículos de Alimentos” , no Município de São Luís.
Art. 2° Para efeitos desta Lei considera atividade de “Veículos de Alimentos” o comércio de alimentos em vias e áreas públicas que compreendam venda de comidas por caminhonetes, veículos automotores, rebocáveis, montados sobre veículos de caráter eventual , devendo ser recolhidos no final do expediente.
§ I° Os alimentos a serem comercializados em vias e áreas públicas serão preparados, produtos alimentícios industrializados, produtos prontos para consumo sejam eles perecíveis ou não.
§ 2° Não serão admitidos aos “Veículos de Alimentos” estacionarem em frente a estabelecimentos de ensino, hospitais, farmácias, portões de acesso a edifícios ou repartições públicas respeitando todas as disposições do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3° O “Veículo de Alimento” conterá até 6,3 (seis vírgula três) metros de comprimento e oferecer no mínimo um espaço de 3 (três) metros de calçada livre para pedestres.
Art. 3° Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as informações como nome, endereço do fabricante/distribuidor, data da fabricação, validade, registro no órgão competente, em casos que a Lei assim exigir.
§ 1° A comercialização de produtos ou alimentos perecíveis só será permitida se estiverem garantidas as condições de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
§ 2° O armazenamento, transporte e a venda deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
§ 3° É vedado descarte em rede pluvial, devendo, portanto, ter depósito de captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte.
Art. 4° A instalação de equipamentos em passeios públicos respeitará a legislação urbanística em vigor.
Art. 5° Fica autorizado o poder executivo pela emissão de autorização de funcionamento, penalidades e multas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO ” PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 21 de março de 2019.
OSMAR GOMEf/0OS SANTOS FILHO
Presidente