(DOE de 06/06/2013)
Dá nova redação a alínea “e” do inciso V do artigo 4° da lei n° 2.657/96, que estabelece a base de cálculo do ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – A alínea “e” do inciso V do art. 4° da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ……………………………………………………………………………
V – …………………………………………………………………………………
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador