DOE de 25/05/2004
Estabelece a antecipação tributária do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por contribuintes deste estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se, também, a disposição do “caput” deste artigo, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.
§ 2º A antecipação de que trata o “caput” deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias:
I – isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subseqüente;
II – sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III – adquiridas para industrialização por contribuintes industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671/95, de 1º de fevereiro de 1995, e dos Decretos nºs: 38.394/2000 e 1.753/2004, ou por outro programa que o substitua.
§ 3º A antecipação prevista no “caput” não encerra a fase de tributação.
§ 4º A antecipação prevista no “caput” aplica-se inclusive em relação às operações de aquisição interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, hipótese em que imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no “caput” do art. 3º, inclusive pelos estabelecimentos referidos nos incisos I, II, e III do §5º.
§ 5° Decreto do Poder Executivo poderá excluir determinada categoria de contribuinte ou atividade econômica da antecipação de que trata esta Lei, ou reduzir o valor a ser antecipado em até 50% (cinqüenta por cento).
§ 6º A dispensa do pagamento antecipado previsto no parágrafo anterior, fica condicionada a efetiva adimplência das empresas quanto ao recolhimento do ICMS devido nos termos das respectivas sistemáticas de apuração e pagamento do imposto.
§ 7º A constatação da inadimplência, conforme referida no parágrafo anterior, implica em:
I – desenquadramento ou descredenciamento imediato do contribuinte à respectiva sistemática de pagamento do ICMS prevista na legislação específica, sujeitando-o, nesse caso, ao pagamento antecipado do imposto exigido na forma do “caput”, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas; e
II – novo reenquadramento ou credenciamento automático, com suspensão da exigência do pagamento antecipado aludido no inciso I, a partir da data em que for sanada a inadimplência.
* § 7º do artigo 1º revogado pelo artigo 4º da Lei nº 6.518/04.
Art. 2º O imposto a ser antecipado, nos termos do artigo anterior, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.
§ 1º A base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas, referidas no “caput” deste artigo, é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos: o IPI, se for o caso, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
§ 2º Na hipótese em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Alagoas relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.
§ 3º A alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, independentemente de que o destaque do ICMS esteja correto ou não na nota fiscal, será de:
I – 12%: se procedente a mercadoria de Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou
II – 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 4º No caso em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário Executivo de Fazenda ou do Secretário Adjunto da Receita Estadual, será este considerado para fins de base de cálculo.
Art. 3º O imposto a ser antecipado nos termos desta Lei deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria neste Estado.
§ 1º Será exigido o recolhimento do imposto de que trata o “caput” deste artigo por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas em relação aos contribuintes inadimplentes no que se referir ao recolhimento do imposto antecipado de que trata esta Lei, inclusive em relação ao imposto vencido e não pago, e nas hipóteses previstas no § 6º do artigo 1º desta lei.
§ 2º O recolhimento do imposto, nos termos do “caput” deste artigo, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias deste Estado, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda.
§ 3º Ato do Poder Executivo poderá: (AC)
I – autorizar a transferência de crédito fiscal decorrente da sistemática de tributação desta Lei; (AC)
II – dispor sobre prazo de recolhimento diferente de que trata esta Lei. (AC)
Art. 4º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 36.970, de 18 de agosto de 1996; e
II – os artigos 588 a 591, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente à publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 24 de maio de 2004, 116º da República.
Luís Abílio de Sousa Neto
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador de Estado