FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MARCOS MARCELLO TRAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Todas as empresas, estabelecimentos, unidades, órgãos públicos que prestam atendimento ou assistência ao público devem notificar à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande os casos de suspeita ou contaminação por COVID-19 dos seus funcionários, empregados e/ou colaboradores, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após tomar ciência da suspeita ou contaminação por COVID-19.
Art. 2° A Secretaria Municipal de Saúde ao receber a notificação de casos de suspeita ou contaminação por COVID-19 deverá disponibilizar tal informação em seu sítio na internet no prazo de até 6 (seis) horas.
Parágrafo único. Na disponibilização da informação ao público, a Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar os seguintes dados:
I – nome do estabelecimento, unidade ou local de atuação da pessoa contaminada ou com suspeita de contaminação por COVID-19;
II – data da realização do exame ou teste laboratorial confirmando a contaminação por COVID-19, ou no caso de suspeita de contaminação por COVID-19, a data da notificação determinando isolamento clínico do funcionário, empregado ou colaborador.
Art. 3° A não observância da notificação compulsória prevista nesta Lei gera multa cujo valor será definido pelo Poder Executivo e cuja sanção recairá sobre as empresas, estabelecimentos, unidades, órgãos públicos e/ou seus titulares, que não cumprirem com as disposições desta Lei.
§ 1° O Poder Público Municipal fica autorizado a promover a fiscalização do cumprimento desta Lei, requisitando às empresas, estabelecimentos, unidades e órgãos públicos, através dos agentes públicos, informações relativas à notificação de suspeitas ou casos confirmados de COVID-19.
§ 2° A não observância das requisições encetadas pelos agentes públicos de que trata o disposto no parágrafo anterior será reputada como infração a presente Lei, ocasionando multa administrativa cujo valor pecuniário será definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que for necessário para sua imediata aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 3 DE AGOSTO DE 2020.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal