O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A TRANSAÇÃO E O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (NR)
Art. 2° O artigo 1° da Lei n° 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído o Mutirão Fiscal, no qual o Município de Cuiabá e a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cuiabá – ARSEC por meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa (fase pré-processual).” (NR)
Art. 3° O artigo 14 da Lei n° 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. (…)
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 4° Fica autorizada a reedição da Lei n° 6.399 de 07 de junho de 2019, com as alterações previstas na presente lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 DE DEZEMBRO DE 2019.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal