O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5°, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7° do art. 79, promulga a Lei n° 6.496, de 21 de março de 2019, oriunda do Projeto de Lei n° 690, de 2017, de autoria do Senhor Vereador David Miranda.
Art. 1° Fica obrigatória, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a divulgação do serviço Disque Direitos Humanos, especificamente para o caso de Racismo, nos seguintes estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2° Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do Disque 100 por meio de placas informativas, afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3° Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor:
DISQUE 100 RACISMO:
RACISMO É CRIME! DENUNCIE!
Agora o Disque 100 também recebe denúncias de racismo. Se você foi vítima ou presenciou um crime de racismo, Disque 100 e denuncie!
Art. 4° O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, sendo o valor corrigido anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
Art. 5° Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate ao racismo e de prevenção à violência contra a população negra.
Art. 6° Os estabelecimentos especificados no art. 1°, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente