DOE de 21/03/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz, nos postos revendedores de combustíveis, com informação sobre o percentual da diferença entre os preços da gasolina e do etanol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a exibição, nos postos revendedores de combustíveis no Estado do Piauí, em local visível para o consumidor, de cartaz ou letreiro informando o valor em percentual do preço do Etanol Hidratado em relação ao preço da Gasolina.
§ 1° O cartaz ou letreiro que trata o caput do artigo deverá ser afixado ou adesivado, com letras e números em tamanho visível ao consumidor, nas bombas de combustível.
§ 2° O cartaz ou letreiro deverá conter a seguinte observação: “Senhor(a) Consumidor(a), em sendo o valor do percentual acima de 70% (setenta por cento), torna-se mais econômico o abastecimento com Gasolina”.
Art. 2° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO