DOE de 21/03/2014
Dispõe sobre o cancelamento da inscrição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS, dos estabelecimentos que comercializarem produtos falsificados, adulterados, contrabandeados ou de origem duvidosa, dentro do Estado o Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A autoridade fazendária estadual cancelará a inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – do empreendimento comercial, estabelecido no Estado do Piauí sob qualquer forma jurídica, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados, adulterados ou contrabandeados, bem como para aquele em que o proprietário, sócios, prepostos ou representantes legais tiverem sentença condenatória transitada em julgado referente às condutas delituosas antes referidas.
§ 1° A desconformidade referida no caput será apurada pela Secretaria Estadual da Fazenda e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
§ 2° VETADO.
Art. 2° A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí e comprovada por laudo pericial, elaborado por órgão e/ou entidades capacitadas, credenciadas ou conveniadas com o Governo Estado do Piauí.
Art. 3° O cancelamento da inscrição no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, prevista no artigo 1°, implicará ao contribuinte inscrito junto ao ICMS, pessoa física ou jurídica, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercer o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrar com pedido de inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
§ 1° O contribuinte sujeito ao cancelamento da inscrição deverá ser notificado pela Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí, previamente, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, onde será concedido o prazo de 15 dias, contado da data de publicação, para apresentar sua defesa por escrito, sendo garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 2° Após constatada a irregularidade por parte do contribuinte, a Secretaria Estadual da Fazenda do Piauí, deverá divulgar através do Diário Oficial do Estado do Piauí, o nome ou razão social do estabelecimento comercial penalizado com base no disposto nesta Lei, fazendo constar o respectivo CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; o número de inscrição estadual; o nome completo do proprietário; o endereço de funcionamento do estabelecimento inscrito no ICMS e a data da produção dos efeitos do cancelamento da inscrição, com a observação de que, a partir desta data, o contribuinte será considerado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 4° As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, a todo estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS.
Art. 5° As penalizações previstas nesta Lei alcançarão as pessoas dos sócios das empresas infratoras.
Art. 6° O poder Executivo do Estado do Piauí regulamentará a presente Lei segundo critérios e princípios da administração fazendária.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO