DOE de 21/03/2014
Dispõe sobre a orientação e o auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal no Estado do Piauí, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal no Estado do Piauí deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança da passagem quando for o caso.
Art. 2° Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:
I – orientar e auxiliar os usuários, especialmente idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
II – assistir o motorista nas atividades que se fizerem necessárias;
III – evitar a evasão de receitas;
IV – trocar bilhete de passagem ou acionar o validados mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte do passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.
Art. 3° As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema de transporte coletivo urbano intermunicipal que infringirem esta Lei serão passíveis de multa de 200 (duzentas) UFIR-PI, por dia de descumprimento ao nela disposto, por cada veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO