DOE de 21/03/2014
Torna obrigatória a afixação de aviso sobre formas de pagamento pelos fornecedores e estabelecimentos comerciais no Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimento comerciais e empresas fornecedoras no Piauí a afixar em local visível e de fácil acesso, avisos sobre as formas de pagamentos dos produtos disponibilizadas ao consumidor.
Parágrafo único. Sempre que possível, os avisos sobre a forma de pagamento devem ser afixado na entrada do estabelecimento para que o consumidor tenha conhecimento antes de efetuar um pedido ou compra.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as penas já estabelecidas em lei referente as relações de consumo.
Parágrafo único. Fica assegurado ao responsável pelo estabelecimento comercial a que se refere o caput deste artigo, ampla defesa, no procedimento administrativo instaurado por descumprimento no disposto nesta Lei,
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2014.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO