O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As lojas de operadoras de telefonia celular ficam obrigadas a fixar cartazes informativos, visíveis a todos os usuários, informando sobre as ações que devem ser tomadas em caso de roubo e furto de aparelhos celulares.
Art. 2° Os cartazes, conforme modelo em anexo, deverão conter as seguintes informações:
I – como localizar o número de Identificação Internacional de Equipamento Móvel – IMEI (International Mobile Equipament Identify) no aparelho celular; e
II – necessidade de entrar em contato com a operadora informando o número IMEI e número da linha para bloqueio do aparelho e do serviço, respectivamente.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO
PRECAUÇÕES EM CASO DE ROUBO OU FURTO DE CELULAR:
1º Informe seu número IMEI a operadora. Ele está localizado na caixa do aparelho ou digitando *#06# e a tecla ligar.
2º Informe o número da linha para bloqueio do serviço de telefonia.
3º Seu aparelho e sua linha já estão bloqueados e, em caso de roubo ou furto, não poderão mais ser utilizados.