O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica determinado, no Distrito Federal, que as redes de supermercados atacadistas e varejistas adotem medidas de proteção à saúde tanto de seus funcionários como dos clientes, para garantir segurança no combate ao coronavírus em seus estabelecimentos.
Art. 2° Fica a cargo do estabelecimento:
I – higienizar mãos e punhos dos clientes e funcionários;
II – higienizar carrinhos e cestos de compra;
III – dispor de sabão e álcool em gel nos sanitários, bem como em pontos estratégicos;
IV – higienizar as esteiras dos caixas, a cada compra dos clientes;
V – estimular as chamadas compras solidárias, que reduzem o número de pessoas nos supermercados;
VI – instalar sinalização, adesivos e comunicação interna nas lojas orientando sobre a distância de 2 metros entre as pessoas e a recomendação de consumo consciente.
Parágrafo único. A loja deve dispor de funcionários para a realização do que estabelece este artigo.
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correm por conta do estabelecimento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 05 de maio de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA