DOE 23/09/2014
Altera a lei n° 9 5.813, de 03 de dezembro de 2000, que trata do repasse da parcela de ICMS Ecológico para os municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 1°,da Lei n° 5.813, de 03 de dezembro de 2008, passa a vigorar com alteração no caput no § 1°, e acrescido dos §§ 1°-A, 1°-B, 1°-C e 1°-D, com a seguinte redação:
“Art. 1° Esta Lei, com fundamento no art. 3°, V, da Lei n° 5.001, de 14 de janeiro de 1998, institui o ICMS Ecológico, seus fins e mecanismo de distribuição entre os municípios do Estado do Piauí.” (NR)
“§ 1° O ICMS Ecológico tem por principio premiar e compensar os municípios piauienses que investem e trabalham na proteção ao meio ambiente e recursos naturais, proporcionalmente â participação de cada um deles no total do Estado, nos termos desta Lei e de seu Regulamento.” (NR)
‘§ 1°-A O ICMS Ecológico tem por objetivos fundamentais:
I-A promoção da defesa da cobertura vegetal;
II-A preservação da água; e
III-A promoção do tratamento adequado do lixo,” (AC)
‘§ 1°-B O Município que não se encontrar apto ou não se habilitar ao recebimento da parcela distribuída pelo critério do ICMS Ecológico não ficará excluído da repartição das parcelas do ICMS distribuídas pelos demais critérios estabelecidos no art. 3°, da Lei n° 5.001, de 14 de janeiro de 1998.” (AC)
‘§ 1°-C A proporcionalidade a que se refere o § 1° visa assegurar que participe mais o município que mais tenha investido e trabalhado na proteção ao meio ambiente e recursos naturais.” (AC)
“§ 1°-D O investimento e o trabalho dos Municípios serão aferidos, para efeito desta Lei, pela gestão ambiental local, que tenha sido efetivamente realizada de acordo com os padrões de desenvolvimento sustentável e conservação da biodiversidade e dos recursos naturais.” (AC)
Art. 2° O art. 3°, da Lei n° 5.813, de 2008, passa a vigorar com alteração nas alíneas do inc. I, do § 3°, e com o acréscimo do § 4°, com a seguinte redação:
“§3° …
I – …
a) 2,00% (dois por cento): para a categoria A;
b) 1,65% (um virgula sessenta e cinco por cento): para as categorias A e B; e
c) 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento): para as categorias A, B e C.” (NR)
“§ 4° Na hipótese do § 3°, a proporcionalidade dos municípios para cada um dos critérios definidos nos incisos e alíneas ali estabelecidos, será aferida na proporção direta da quantidade de ações, enumeradas nas alíneas do inc. I, do § 2°, do art 1°, que tenham adotado em seus territórios, em relação ao total do Estado, representado pela soma das quantidades de ações adotadas por todos os municípios em conjunto.” (AC)
Art. 3° O art. 6°, da Lei n° 5.813, de 2008, passa a vigorar com alteração no caput e acrescido do parágrafo único e incisos I e II, com a seguinte redação:
“Art. 6° Se nenhum município se classificar para crédito do ICMS Ecológico, o recurso total do ICMS Ecológico será redistribuído entre os critérios de crédito do ICMS a ser repartido entre os municípios definidos nos incisos III e IV, do art. 3°, da Lei n° 5.001, de 14 de janeiro de 1998, proporcionalmente à participação de cada um deles.” (NR)
“Parágrafo único. Se um ou mais município se classificar para o crédito do ICMS Ecológico, e havendo uma ou mais categorias sem município classificado, observar-se-á o seguinte:
I – Se houverem duas categorias sem município classificado, os recursos do ICMS Ecológico dessas categorias serão somados aos da categoria que tenha município classificado; e
II – Se houver apenas uma categoria sem município classificado, os recursos do ICMS Ecológico desta categoria serão redistribuídos entre as demais categorias, proporcionalmente à participação de cada uma delas no recurso total do ICMS Ecológico.” (AC)
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de setembro de 2014
Governador do Estado
Secretário de Governo