O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras, bancos, cooperativas de créditos e outras empresas que tenham terminais de caixas eletrônicos, instaladas no Município de Cuiabá obrigadas a disponibilizar de forma gratuita dispenser de álcool gel antisséptico nas agências bancárias em locais que tenham caixas eletrônicos.
Art. 2° O álcool gel deve ser concentrado em 70%.
Art. 3° O álcool gel deve ser colocado em locais de fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida.
Art. 4° Os bancos que não fornecerem em suas agências dispenser com álcool gel 70% serão multadas em 5 mil reais por cada agência.
§ 1° Em caso de reincidência a multa prevista no caput deste artigo será dobrada.
§ 2° Os recursos arrecadados com possíveis multas serão revertidos para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2020.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal