(DOE de 25/11/2013)
Obriga farmácias e drogarias a disponibilizarem, aos seus clientes, informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA e os telefones desta agência e prioridades de atendimento no estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as farmácias e drogarias obrigadas a disponibilizarem, aos seus clientes, informações referentes aos seguintes assuntos: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, os telefones desta Agência e os casos de prioridades de atendimento.
Art. 2° As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixarem, em local visível ao público, um cartaz, em papel A4, com os seguintes dizeres:
“Prezado Cliente. Este estabelecimento disponibiliza listagens com as seguintes informações: remédios genéricos, seus equivalentes e substâncias ativas, nomes dos remédios proibidos pela ANVISA e os telefones desta Agência, e os casos de prioridade de atendimento. Caso deseje, solicite a informação ao nosso funcionário.”
Art. 3° A não observância às determinações contidas nesta Lei, acarretará ao infrator as penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 4° Ficam revogadas as Leis n°s 4.395, de 16 de setembro de 2004; 2.478, de 13 de dezembro de 1995; 4.125, de 10 de julho de 2003; e 4.685, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 2919/10
Autoria dos Deputados: Flávio Bolsonaro, Graça Pereira, Jodenir Soares, Mário Marques, Pedro Fernandes