O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As empresas públicas e privadas de coleta de resíduos sólidos, que prestam serviços no âmbito do Município, deverão exigir e providenciar vacinas contra a Hepatite “A”, Hepatite “B” e Antitetânica aos seus funcionários que trabalham diretamente na coleta do lixo.
Parágrafo único. As vacinas, quando não encontradas gratuitamente na rede pública de saúde, deverão ser fornecidas ao funcionário pela empresa contratante, sem ônus para o funcionário.
Art. 2° O empregador deverá fazer o controle da eficácia da vacinação sempre que for recomendado pelo Ministério da Saúde e seus órgãos, e providenciar, se necessário, seu reforço.
Art. 3° A vacinação de que trata esta Lei deverá constar de documentação pertinente do funcionário, gratuitamente.
Art. 4° Os trabalhadores deverão ser informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.
Art. 5° Em caso de recusa do trabalhador em ser vacinado, deverá ser confeccionado um termo de responsabilidade para cada vacina recusada, contendo nome do funcionário, local de trabalho, função, número de documento (CTPS ou RG ou CPF), bem como a especificação do tipo de vacina.
Art. 6° As empresas privadas que infringirem esta Lei, estarão sujeitas a penalidade de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada no caso de reincidência.
Art. 7° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.
Art. 8° As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito