O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de fibromialgia.
Parágrafo único. As instituições bancárias e empresas que recebam pagamentos de contas em geral deverão incluir os portadores de fibromialgia nas filas prioritárias já existentes.
Art. 2° Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Poder Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 3° As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito