O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam integralmente remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas penais aplicadas por descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, de que trata o subitem 21.01 do art. 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o mês de setembro de 2013, inclusive.
Art. 2° A remissão e a anistia previstas no art. 1° só se aplicarão se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes hipóteses:
I – no prazo de trinta dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, houver comprovação da desistência de toda e qualquer ação judicial em curso proposta individualmente ou adesão a acordo firmado por entidades representativas dos prestadores dos serviços mencionados no art. 1° em face do Município do Rio de Janeiro;
II – no prazo de trinta dias, a contar do início da vigência desta Lei, o contribuinte:
a) confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários e multas penais, inclusive os lançados de ofício, decorrentes da prestação dos serviços mencionados no art. 1°, em qualquer tempo;
b) requerer guia para pagamento dos créditos tributários relativos aos fatos geradores que tenham ocorrido a partir do mês de outubro de 2013, inclusive, especificando o montante do crédito na data de confissão;
c) autorizar expressamente a conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, caso existentes;
d) renunciar ao direito sobre o qual possa alegar fundamentar-se qualquer impugnação ou recurso administrativos, ou ação judicial relativos a tais créditos, desistindo de qualquer dessas impugnações, recursos ou ações porventura em curso; e
III – o contribuinte quitar o valor relativo aos créditos tributários e multas penais de que trata a alínea “b” do inciso II:
a) em pagamento único, no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei; ou
b) através de parcelamento, requerido no prazo de trinta dias a contar do início da vigência desta Lei, e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse vinte e quatro.
§ 1° Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III deste artigo, serão integralmente remitidos os créditos tributários relativos aos acréscimos moratórios e, se for o caso, integralmente anistiadas as multas penais aplicadas de ofício.
§ 2° VETADO.
§ 3° Em caso de pagamento parcelado, incidirão juros moratórios sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada, nos termos do inciso II do art. 184 da Lei n° 691, de 1984.
§ 4° Cumpridas as condições de que tratam os incisos I e II deste artigo e requerido o parcelamento na forma da alínea “b” do inciso III, os créditos tributários e as multas de ofício a serem extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1° desta Lei e o § 2° deste artigo serão objeto de moratória.
§ 5° A moratória de que trata o § 4° deste artigo perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III estiver sendo cumprido, observado o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° Quando o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 4° serão considerados extintos pela remissão e anistia de que tratam o art. 1° desta Lei e o § 2° deste artigo.
§ 7° O descumprimento definitivo do parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo, nos termos da legislação de regência, implicará o seu cancelamento, sem prejuízo do disposto nas alíneas “a” e “d” do inciso II deste artigo.
§ 8° Caso o parcelamento referido na alínea “b” do inciso III deste artigo seja cancelado na forma do § 7° deste artigo, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 4° voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto no art. 155 e no § 2° do art. 155-A, ambos da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.
§ 9° No caso de haver parcelamento em curso na data da publicação desta Lei, a remissão e a anistia de que tratam o art. 1° desta e o § 2° deste artigo somente incidirão sobre os créditos relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas, observado o limite previsto na alínea “b” do inciso III deste artigo para o número de parcelas remanescentes.
§ 10. Na hipótese de desistência de ação judicial ou adesão a acordo coletivo de que tratam o inciso I e a alínea “d” do inciso II deste artigo, o autor deverá arcar com o recolhimento das custas e dos encargos porventura devidos.
Art. 3° A remissão e a anistia previstas nesta Lei:
I – não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga; e
II – não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir, os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal n° 5.172, de 1966.
Art. 4° O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, ficando determinado que os recursos arrecadados por força deste diploma legal, na proporção de setenta e cinco por cento (75%), serão destinados à Secretaria Municipal de Conservação – SECONSERVA.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA