DOE de 27/01/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hipermercados e supermercados reservarem local específico para a venda de produtos orgânicos no Estado do Piauí e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí;
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado do Piauí, deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos, devidamente identificados e de fácil visualização pelos consumidores.
Art. 2° A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação de penalidades serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 3° As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem às suas determinações.
Art. 4° O Poder Executivo do Estado do Piauí, regulamentará esta Lei para sua devida aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 27 de janeiro de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías (informação determinada pela Lei n° 5.138, de 07 de junho de 2000).