DOE de 21/05/2015
Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2014, as disposições contidas no caput e no § 2° do art. 10 da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 2° Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2015, as disposições contidas no Parágrafo único do art. 4° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013.
Art. 3° Fica acrescentado o § 5° no art. 2° da Lei n° 6.439. de 25 de novembro de 2013, com a seguinte redação:
”Art. 2° (…)
…………………………………………………………………………………..
- 5°O valor da primeira parcela para adesão ao programa de recuperação de crédito após 31 de outubro de 2014 e até 30 de junho de 2015, será estabelecido em normascomplementares.”
Art. 4° O caput e o § 1° do art. 2° da Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I – 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1° de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:
- a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 31 de outubro de 2014;
- b) de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- c)de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- d)de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II – 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:
- a) de até 100 % (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido até 30 de junho de 2015;
- b)de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
- c)de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
- d) de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
- e)de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
- 1°Em se tratando de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao Programa de recuperação de crédito feita até:
I – 31 de outubro de 2014, poderá ser pago:
- a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
- b) em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
II – 30 de junho de 2015, poderá ser pago:
- a) em parcela única, com redução de até 60% (sessenta por cento);
- b) em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50%(cinquentapor cento);
- c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 21 de maio de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DO ESTADO