DOM de 17/05/2017
Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas portadoras de deficiência, nos eventos de qualquer natureza realizados no Município de Natal, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os responsáveis pela realização de eventos de qualquer natureza no Município de Natal em que haja colocação de banheiros químicos, ficam obrigados a instalarem banheiros adaptados às necessidades de pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, em módulos individuais.
Parágrafo único. Poderá constar no alvará ou autorização para a realização do evento, aviso prévio quanto a obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
Art. 2° A utilização dos banheiros químicos adaptados será de exclusividade do portador de necessidades especiais, exceto acompanhante, quando estiver assistindo àquele.
Art. 3° Ficam excluídos da obrigatoriedade contida no caput desta lei eventos em locais fechados ou abertos que já dispuserem de banheiros fixos adaptados às necessidades de pessoas portadoras de deficiência e aprovados pelo Município em quantidade considerada suficiente.
Art. 4° A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados, deverá ser ao menos de 10% (dez por cento) do total de banheiros químicos previstos para a realização do evento, sendo garantido sempre o mínimo de 01 (um), observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento, obedecidos os seguintes critérios:
I – o banheiro químico deve ser individual, portátil, fabricado em polietileno ou material similar, com teto translúcido, dimensões padrões, que permitam a movimentação da cadeira de rodas do usuário no interior do banheiro, composto de todos os equipamentos e acessórios de segurança que atendam as exigências previstas em normas técnicas aprovadas pelos órgãos oficiais competentes;
II – no sentido de facilitar o conhecimento do público, esses módulos deverão ser sinalizados com o símbolo internacional da acessibilidade.
Art. 5° O recurso proveniente da aplicação das multas será destinado a campanhas educativas de apoio as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6° Fica o Poder Executivo encarregado de definir o Órgão Fiscalizador, bem como as penalidades impostas aos responsáveis dos eventos que descumprirem esta Lei.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 15 de maio de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito