DOE de 29/06/2015
Altera a Lei n° 6.439, de 25 de novembro de 2013, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante pagamento integral ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput e seus incisos do art. 2° da Lei n° 6.439 , de 25 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito efetuada até:
I – 31 de outubro de 2014, poderá ser pago com redução de:
- a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de outubro de 2014;
- b) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- c) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- d) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
II – 31 de agosto de 2015, poderá ser pago com redução de:
- a) 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 31 de agosto de 2015;
- b) 90% (noventa por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- c) 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- d) 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- e) 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
- f) 20% (vinte por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no § 7°.
……”
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 7° e 8° ao art. 2° da Lei n° 6.439, de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 2° …..
…..
- 7° O disposto na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos da empresa, compreendendo matriz e filiais, consolidados na data do pedido de ingresso no programa com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente cujo valor total seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
- 8° Os procedimentos para operacionalização do parcelamento na forma do § 7° deverão ser disciplinado em ato do Poder Executivo.”
Art. 3° O § 4° do art. 1° da Lei n° 6.439, de 2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1° …..
…..
§ 4° As disposições desta Lei também se aplicam aos parcelamentos em curso.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de maio de 2015, convalidando-se todos os atos já praticados que se adequem a seus termos.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO