DOE de 29/06/2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989.
O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o caput do art. 23 da Lei n° 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. As alíquotas do imposto, observando o disposto nos arts. 23-A e 23-B, são:
…..”
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …..
I – …..
…..
- b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo – GLP, óleo combustível, gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel, até 31 de dezembro de 2015;
II – …..
…..
- g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível, até 31 de dezembro de 2015;
- h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, até 31 de dezembro de 2015;
…..”
Art. 3° Fica alterado o art. 23-A da Lei n° 4.257, de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23-A. As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior, e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:
I – bebidas alcoólicas:
- a) exceto aguardente de cana – 27% (vinte e sete por cento), no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2016;
- b) aguardente de cana composta melaço, aguardente de cana saborizada, cachaça, raiz amarga e vodca fabricados no Estado do Piauí – 17% (dezessete por cento) até 31 de dezembro de 2018, e 19% (dezenove por cento) a partir de 1° de janeiro de 2019;
- c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação – 19% (dezenove por cento) no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1° de janeiro de 2016;
II – refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH – 19% (dezenove por cento) no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1° de janeiro de 2016;
III – fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos – 32% (trinta e dois por cento) até 31 de dezembro de 2007; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1° de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2017, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018.”
Art. 4° Fica acrescentado o art. 23-B à seção I, do Capítulo I, do Título III, da Lei n° 4.257, de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 23-B. A partir de 1° de janeiro de 2016, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações a seguir indicadas, são as seguintes:
I – nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo – GLP, óleo combustível, gás natural veicular – GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel, 19% (dezenove por cento);
II – nas operações internas com combustíveis, líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento);
III – nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento);
IV – nas operações internas, de importação e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento).”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO