O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica assegurado ao consumidor, no Distrito Federal, que o pacote de evento contratado pode ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
§ 1° Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que opte pela remarcação de que trata o caput.
§ 2° A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.
Art. 2° O cancelamento do evento por parte do contratante permite à contratada cobrar multa no percentual de 20% do valor pago.
Parágrafo único. A devolução do montante pago deve ocorrer em até 12 parcelas, após o término da pandemia.
Art. 3° As regras desta Lei têm vigência de 6 meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores à multa prevista no art. 57, parágrafo único, da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente