DOE de 07/03/2014
ALTERA A LEI N° 2.869, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NOVA ESTRUTURA TARIFÁRIA PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam incluídos os seguintes artigos à Lei n° 2869, de 18 de dezembro de 1997:
“Art. 6° (…)
Art. 6°-A As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, categoria social, poderão contemplar as seguintes modalidades tarifárias:
a) Tarifas Ferroviária e Metroviária de Equilíbrio;
b) Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais e Temporárias.
Art. 6°-B As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário de Equilíbrio serão anualmente propostas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transportes Concedidos – AGE-TRANSP, de forma que atenda aos preceitos de retorno do capital investido e integral pagamento das despesas suportadas para a prestação dos serviços, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, considerando-se o índice constante no Contrato de Concessão.
Art. 6°-C As tarifas dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, sociais temporárias, são os preços públicos especiais fixados, para cada um dos serviços, em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da mobilidade, acessibilidade e universalidade.
Art. 6°-D O Estado subsidiará os usuários dos serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário, beneficiários das tarifas sociais temporárias, pagando a diferença, apurada na equação econômica, entre as tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio e as tarifas ferroviária e metroviária, sociais temporárias, multiplicando pelo número de passageiros que fizerem jus às tarifas ferroviárias e metroviárias sociais e que sejam cadastrados e portadores do cartão de Bilhete Único, previsto na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, ainda que esses usuários utilizem um único modal de transporte.
Art. 6°-E Os usuários, portadores do cartão de Bilhete Único, terão o direito de realizar duas viagens diárias nos transportes ferroviários e metroviários, na categoria social, pagando as tarifas ferroviárias e metroviárias, sociais temporárias, observada a temporalidade prevista na Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009.
Art. 6°-F O usuário que não portar o cartão do Bilhete Único ou que ultrapassar o número de viagens fixados no artigo anterior deverá pagar o valor das tarifas ferroviária e metroviária de equilíbrio, sem prejuízo das concessionárias realizarem livremente os descontos promocionais.
Art. 6°-G Às Tarifas Ferroviária e Metroviária Sociais Temporárias aplicam-se integralmente o disposto nos artigos 6° a 21 da Lei 5628, de 29 de dezembro de 2009, para fins de implementação, fiscalização e ressarcimento à concessionária.
Art. 6°-H – As concessionárias ficarão obrigadas a apurar e apresentar em suas planilhas os valores das seguintes receitas de arrecadação:
I – Valores dos aluguéis de espaços de lojas comerciais das estações e ou outros bens imóveis obtidos na concessão;
II – Valores dos aluguéis de espaços de propaganda e plotagem de trens;
III – Valores dos aluguéis eventualmente recebidos pela cessão dos espaços entre trilhos para cabeamentos de concessionárias;
IV – Todos os demais contratos comerciais de aproveitamento dos espaços para fins comerciais.
Art. 6°-I – As despesas de execução das Tarifas Ferroviária e Metroviária correrão à conta das dotações orçamentárias transferidas para o Fundo Estadual de Transportes, utilizando-se a mesma conta prevista no orçamento do Bilhete Único, que poderá ser suplementada.
Art. 6°-J A primeira tarifa de equilíbrio somente poderá ser implementada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias após a sua fixação, assegurada a ampla divulgação e a facilitação da aquisição do Bilhete Único, previsto na Lei n.° 5628, de 29 de dezembro de 2009, pelos usuários.
Parágrafo Único – Dentro do prazo previsto no caput, será custeado pelo Estado a aquisição do cartão do Bilhete Único.
Art. 6°-K O Poder Executivo regulamentará a matéria por Decreto, no que couber.”
Art. 2° – Os usuários do transporte ferroviário farão jus a utilização do Bilhete Único nos sistemas de transporte mencionados, independente de integração intermunicipal.
Art. 3° – Os idosos poderão utilizar os modais de transporte ferroviário e metroviário apenas com a apresentação do documento de identificação civil.
Art. 4° – Ficam as concessionárias do transporte ferroviário e metroviário obrigadas a instalar sistema de monitoramento por câmera de vídeo em todas as novas composições de sua frota.
Art. 5° – O Poder Concedente realizará auditoria externa independente das contas das concessionárias do transporte ferroviário e metroviário e os resultados obtidos deverão obrigatoriamente ser apresentados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei, em Audiência Pública conjunta da Comissão Permanente de Transporte e da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle.
Parágrafo Único – Caso o resultado da Auditoria constate a necessidade de redução da tarifa, o valor do subsídio será reduzido na mesma proporção.
Art. 6° – O Poder Concedente publicará anualmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o valor integral do subsídio concedido aos usuários do transporte ferroviário e metroviário.
Art. 7° – Ficam as concessionárias que administram as concessões do serviço público de transporte ferroviário e metroviário obrigadas a enviarem, anualmente, as demonstrações financeiras à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Para fins da aplicação do caput deste artigo, observar-se-á, quanto às demonstrações financeiras, o disposto no art. 176, I a VI, da Lei Federal n° 6.404/1976.
Art. 8° – Está lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 2776/14
Autoria: Poder Executivo, Mensagem n° 04/14
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça