DOE de 17/03/2014
Dispõe sobre o prazo previsto no § 1° do art. 4° e no art. 6° da Lei n° 6.571/2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica prorrogado até 30 de maio de 2014, o prazo previsto no § 1° do art. 4° e no art. 6° da Lei n° 6.571, de 31 de outubro de 2013.
Art. 2° – O disposto no art. 6° da Lei n° 6.571/ 2013, aplica-se, ainda, à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal após a data de publicação daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1° desta Lei.
Art. 3° – O disposto no art. 4° da Lei n° 6.571/2013, aplica-se, ainda, aos autos de infração porventura lavrados após a entrada em vigor daquela Lei e até o término do prazo da prorrogação estabelecido no art. 1° desta Lei.
Art. 4° – Fica alterada a redação do §2° e incluídos os §§5° e 6° no art. 4° da Lei n° 6.571/ 2013, conforme a seguir:
“Art. 4° -(…)
§ 2° – Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida.
(…)
§ 5° – A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1° deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5°, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão.
§ 6° – Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o § 1° ou, se for o caso, o § 5°, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ.”
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de janeiro de 2014.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 2788/14
Autoria: Poder Executivo, Mensagem n° 06/14
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça