O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1° O auxílio é concedido em 3 parcelas mensais no valor de R$ 600,00 cada uma.
§ 2° São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;
II – estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, na categoria de transporte escolar ou turismo.
§ 3° (VETADO)
§ 4° (VETADO)
§ 5° (VETADO)
Art. 2° O auxílio financeiro de que trata o art. 1° independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Semob.
Art. 3° (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4° O auxílio financeiro de que trata o art. 1° é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como seu agente financeiro.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2020.
132° da República e 61° de Brasília
IBANEIS ROCHA