DOE de 17/03/2014
Altera a Lei n° 5.318, de 17 de novembro de 2008 ” Que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, de afixar cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, e dá outras providenciais.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Acrescente-se Parágrafo Único ao Art. 1° da Lei n° 5.318, de 17 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 1° …………………………………………………
Parágrafo Único – Ficam excluídas da obrigação desta Lei as farmácias homeopáticas e as exclusivamente de manipulação.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 2041-A/09 Autoria da Deputada: Graça Pereira