DOE de 20/03/2014
Obriga as empresas sediadas no Estado do Rio de Janeiro que comercializam bens e serviços pela internet a exibirem a opção de redirecionamento automático para os sítios do PROCON – RJ em suas respectivas páginas na internet.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, e as empresas privadas sediadas no Estado do Rio de Janeiro e que comercializem bens e serviços em sítio próprio na internet, ficam obrigadas a exibir dispositivos de direcionamento automático para a página oficial do PROCON-RJ, em seus respectivos sítios.
Art. 2° Os dispositivos de redirecionamento automático ou “links” deverão ser configurados no mesmo alinhamento vertical ou horizontal dos principais anúncios ou tópicos de bens e serviços comercializados pela empresa, na mesma proporção gráfica utilizada na divulgação e venda de produtos.
Art. 3° O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, na forma disciplinada pela Lei Estadual n° 3.906 de 25 de julho de 2002.
Art. 4° VETADO
Art. 5° VETADO
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2014
SÉRGIO CABRAL