DOM de 21/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade na concessão de um tempo mínimo de carência de quinze minutos, sem pagamento, em todos os estacionamentos do Município, garantindo equidade sobretudo aos idosos e aqueles consumidores com mobilidade reduzida ou limitada, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Nos estabelecimentos que ofertem estacionamento mediante remuneração, será obrigatória a concessão de um tempo mínimo de quinze minutos, sem cobrança de estacionamento de veículos nas vagas ofertadas.
§ 1° As empresas que exerçam atividade exclusiva de estacionamento ficam excetuadas dos efeitos desta Lei, desde que não estejam vinculados a nenhuma atividade comercial.
§ 2° Os efeitos desta Lei serão aplicados aos estabelecimentos que contenham número superior a 30 (trinta) vagas.
Art. 2° Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a concessão da dispensa de pagamento, passa a vigorar a tabela de preços utilizada normalmente pelo estacionamento.
Art. 3° Fica sob a responsabilidade dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor a fiscalização do cumprimento da presente Lei, bem como da aplicação das sanções.
Art. 4° O descumprimento da presente Lei ensejará na aplicação das sanções previstas no Art. 56 do CDC, no que couber.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada nos termos do Art. 57 do CDC.
Art. 5° Ficam os estabelecimentos obrigados a colocar de modo visível em espaço anterior as “cancelas” de acesso ao Estacionamento, quadro ou placas com as informações da carência prevista no art. 1° desta Lei, bem como tabela de preço que contenha valores e tempo de permanência, assim como o valor da fração de hora extra.
Parágrafo único. O tempo de carência previsto no Art. 1° não será contabilizado no tempo de permanência que ultrapasse o mesmo.
Art. 6° Os valores cobrados pela fração de hora definido pelo estabelecimento que ultrapasse o tempo de permanência principal deverão ser proporcionais ao valor da permanência.
Art. 7° A Prefeitura de Natal, no prazo de noventa dias, regulamentará esta Lei, estabelecendo, inclusive, as formas de controle e dos critérios para concessão destes por parte do Município.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 19 de dezembro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito