DOM de 27/12/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis e estabelecimentos similares no âmbito do Município do Natal de oferecerem desjejum apropriado para diabéticos, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município do Natal, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes.
§ 1° O café da manhã (desjejum) para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.
§ 2° Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes.
§ 3° Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.
Art. 2° Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1° desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando aos clientes sobre o direito dos portadores de diabetes instituído na presente Lei.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum).
Art. 3° Os estabelecimentos de que tratam a presente Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.
Art. 4° A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por Lei Federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito