O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, Estado do Maranhão, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 6.289, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-A e seu parágrafo único:
Art. 543-A. No período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, são isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, as unidades consumidoras que tenham atingido consumo igual ou inferior a 220 KWh/mcs.” (AC)
Parágrafo único. A isenção só será aplicada as unidades consumidoras inscritas no programa Tarifa Social da Energia Elétrica criado pela Lei Federal n° 10.438, de 26 de abril de 2002, enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, que não ultrapassarem o limite de consumo estabelecido no caput deste artigo, inexistindo hipótese de desconto proporcional a parcela de consumo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDÍERE, EM SÃO LUÍS, 23 DE ABRIL DE 2020, 199° DA INDEPENDÊNCIA E 132° DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito