Autoriza o Poder Executivo a suspender temporariamente a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, no âmbito do Município de São Luís, durante a vigência do Decreto n° 54.936 de março de 2020, ou de outro instrumento legal que venha a substituí-lo, ou ainda, venha prorrogar seus efeitos.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a suspender temporariamente a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, das empresas que estão passando por dificuldades, no âmbito do Município de São Luís, durante a vigência do Decreto n° 54.936 de março de 2020, ou de outro instrumento legal que venha a substituí-lo, ou ainda, venha a prorrogar seus efeitos.
Art. 2° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal de forma imediata.
Art. 3° As despesas para execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 29 de abril de 2020.
OSMAR GOMES DOS SANTOS FILHO
Presidente