O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o TAXI.RIO como plataforma oficial de gestão do serviço de transporte público individual de passageiros no Município do Rio de Janeiro, denominado táxi, sendo utilizado exclusivamente por profissionais autorizatários e auxiliares de táxis outorgados pelo Poder Executivo, com o objetivo de:
I – promover o aumento da qualidade do serviço de táxi, bem como a constante atualização profissional e tecnológica dos serviços, na forma do art. 15 da Lei Complementar n° 159, de 29 de setembro de 2015, que regulamenta o serviço público de transporte individual remunerado de passageiros em veículo automotor, a profissão de taxista e dá outras providências;
II – coletar dados e a partir de um conjunto de ferramentas e utilizá-los para melhoria do serviço, resultando em uma solução de análise e formação de indicadores que apoiem decisões sobre políticas públicas previstas em lei;
III – possibilitar a constante avaliação do serviço de táxi no Município;
IV – permitir que os usuários de táxi possam conhecer previamente a estimativa da tarifa a ser cobrada e fazer a escolha com base no preço ou na estimativa do tempo de atendimento;
V – viabilizar a produção de estudos de mobilidade urbana, a partir da utilização da plataforma como ferramenta de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança e educação para o trânsito.
Art. 2° Os órgãos e entidades do Município que necessitem de transporte individual motorizado para execução de suas atividades deverão priorizar a utilização do TAXI.RIO em seu módulo corporativo.
Art. 3° O Poder Executivo deverá utilizar-se dos dados produzidos pela plataforma TAXI.RIO para promover os competentes estudos técnicos de mobilidade urbana, na forma do inciso V do art. 1°, com vistas a subsidiar decisões e políticas públicas nas áreas de engenharia de tráfego, fiscalização, segurança, educação de trânsito, sem prejuízo de outros que o poder público entender necessários à execução de suas atividades.
Art. 4° Os taxistas usuários da plataforma poderão colaborar com a gestão do Município através da utilização do módulo de zeladoria denominado Taxista informa, reportando diretamente ao Centro de Operações Rio e ao serviço da Coordenadoria Técnica do Sistema 1746 de Atendimento ao Cidadão – Central 1746, ocorrências como alagamentos, obstrução de vias, problemas na iluminação pública, crimes, dentre outras, a partir de sua posição georreferenciada.
Art. 5° Sem prejuízo de outras políticas, o Poder Executivo promoverá a cultura e ações de meritocracia, a partir do estabelecimento de critérios objetivos de avaliação dos profissionais, tomando por base as informações de comportamento obtidas na plataforma TAXI.RIO.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA