Revogada pela Lei nº 8.725/2003
DOM de 30/12/1994
Dá nova redação do art. 49 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e contém outras providências.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O art. 49 da Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será exigido trimestralmente à razão de:
I – profissional autônomo de nível superior | 3,0 UFPBH |
II – profissional autonômo de nível médio | 1,5 UFPBH |
NOTA: Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95.
- 1° – Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 3 (três) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.
- 2° – Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se a empresa:
I – o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de três pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;
II – Os profissionais autônomos ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.”
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.
Art. 3° – Fica revogado o artigo 50 da Lei 5.641, de 22 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário a esta Lei.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
(Efeitos de 01/01/95 a 31/12/03)