REVOGADA pela Lei nº 7.378/1997
DOM de 29/12/1994
ESTABELECE AS PENALIDADES APLICÁVEIS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 2º Constitui omissão de receita:
I – suprimir ou reduzir tributo mediante qualquer das condutas definidas em Lei Federal como crime contra a ordem tributária;
II – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
III – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;
IV – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;
V – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
VI – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada;
VII – o não-recolhimento de imposto retido na fonte de prestador de serviços;
VIII – o não-recolhimento do imposto devido no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à realização de evento não permanente de diversão pública.
Art. 3º Os infratores sujeitar-se-ão, separada ou cumulativamente, à:
I – aplicação de multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do art. 79 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966;
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, inclusive na forma do art. 80 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.
Art. 4º A imposição de penalidades:
I – não exclui o pagamento do tributo com incidência de multa, juros e correção monetária;
II – não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 5º As multas serão calculadas tomando-se como base:
I – o valor da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte, vigente no mês em que ocorrer a autuação;
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente;
III – o preço do serviço, monetariamente atualizado.
Parágrafo único – As multas serão cumulativas quando resultarem do não-cumprimento de obrigações tributárias acessórias ou acessórias e principal.
Art. 6º Com base no inciso I do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 1 (uma) UFPBH por trimestre ou fração, a contar da ocorrência do fato ou do descumprimento da obrigação, quando a pessoa física deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes ou do CADAN – BH (Cadastro de Anúncios de Belo Horizonte), inclusive a baixa;
II – de 2 (duas) UFPBHs por mês ou fração, a contar da ocorrência do fato ou do descumprimento da obrigação, quando a pessoa jurídica deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou do CADAN – BH, inclusive a baixa;
III – de 2 (duas) UFPBHs por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade, quando a pessoa física deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN – BH, na forma e prazos previstos na legislação;
IV – de 3 (três) UFPBHs por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade, quando a pessoa jurídica deixar de inscrever-se nos Cadastros Mobiliário e Imobiliário de Contribuintes, ou no CADAN – BH, na forma e prazos previstos na legislação;
V – de 1 (uma) UFPBH para cada documento emitido, quando o contribuinte:
a) emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido;
b) der destinação às vias do documento fiscal, diversa da indicada nas mesmas;
c) emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação;
VI – de 2 (duas) UFPBHs para cada fato ou bem não-escriturado e/ou documento não emitido, quando o contribuinte:
a) deixar de escriturar livro fiscal na forma regulamentar;
b) deixar de emitir Manifesto de Serviço ou Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma regulamentar;
VII – de 4 (quatro) UFPBHs:
a) por deixarem as pessoas que gozam de isenção ou imunidade de comunicar, na forma e prazos regulamentares, a venda de imóvel de sua propriedade;
b) por não atender à notificação do órgão fazendário para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos;
c) por deixar o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente, na forma e prazos regulamentares, a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda;
d) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, a declaração acerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos;
e) por deixar de apresentar, na forma e prazos regulamentares, o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades;
VIII – de 5 (cinco) UFPBHs para cada documento emitido, quando o contribuinte:
a) destinar a tomadores diferentes as vias de um mesmo documento fiscal;
b) emitir documento falso ou inidôneo, na forma regulamentar;
IX – de 6 (seis) UFPBHs para cada livro e/ou tipo de documento:
a) por escriturar livro ou documento fiscal de forma ilegível ou com rasuras;
b) por deixar de reconstituir, na forma e prazos regulamentares, a escrituração fiscal;
c) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, livro ou documento fiscal;
d) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com o modelo aprovado, exceto os previstos em despachos concessórios de regime especial;
e) por emitir documento fiscal fora da seqüência cronológica e/ou numérica;
X – de 15 (quinze) UFPBHs por livro e/ou tipo de documento fiscal:
a) por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal sem autorização da repartição competente;
b) pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade;
c) por não publicar e deixar de comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, a ocorrência de inutilização ou extravio de livro ou documento fiscal;
XI – de 20 (vinte) UFPBHs:
a) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
b) por desacatar agente do fisco no desempenho de suas funções;
c) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto;
d) por não possuir ou deixar de exibir livro ou documento fiscal na forma regulamentar;
e) por deixar de prestar informação, exibir livro, documento ou outro elemento, quando solicitado pelo fisco;
f) por deixar de cumprir normas previstas em despacho concessório de regime especial;
g) por fornecer ou apresentar ao fisco informação ou documento inexato ou inverídico para cada informação ou documento inexato ou inverídico.
h) por falsificar autenticação bancária em guias de recolhimento de imposto, para cada guia falsificada.
§ 1º – As multas previstas no inciso VI nunca serão inferiores a 10 (dez) UFPBHs.
§ 2º – As multas previstas no inciso VIII nunca serão inferiores a 20 (vinte) UFPBHs.
Art. 7º Com base no inciso II do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do tributo omitido ou devido, corrigido monetariamente, por infração, nunca inferior a 15 (quinze) UFPBHs:
a) por escriturar os livros fiscais com dolo, má fé, fraude ou simulação;
b) por consignar, em documento fiscal, importância inferior ao efetivo valor da operação;
c) por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
d) por qualquer omissão de receita, definida no art. 2º desta Lei;
II – pelo recolhimento intempestivo de tributo:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo:
1) de 10% (dez por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado até 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
2) de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento;
3) de 30% (trinta por cento) do valor corrigido do tributo, se quitado ou parcelado a partir de 61 (sessenta e um) dias, contados da data do vencimento;
b) havendo ação fiscal homologatória, de 100% (cem por cento) do valor corrigido do tributo, observadas as seguintes reduções:
1) de 40% (quarenta por cento), se quitado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do crédito tributário;
2) de 20% (vinte por cento), se quitado antes de ajuizada a ação para a cobrança do crédito tributário.
§ 1º – Os descontos de que tratam os itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso II deste artigo serão reduzidos, respectivamente, para 30% (trinta por cento) e 15% (quinze por cento), se o crédito for parcelado no prazo previsto para a quitação.
§ 2º – A interposição de recursos administrativo ou judicial ou o descumprimento de parcelamento implicará a perda do benefício das reduções previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo.
§ 3º – O não-pagamento do IPTU e das taxas municipais dentro do exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de multa de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução para 35% (trinta e cinco por cento), se quitados, ou de 40% (quarenta por cento), se parcelados, antes de ajuizar a ação de cobrança.
Art. 8º O valor da penalidade aplicada pelo descumprimento da legislação municipal será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se quitado ou parcelado no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação.
Parágrafo único – A redução prevista no caput deste artigo não se aplica a penalidade estabelecida no inciso I do art. 7º desta Lei.
Art. 9º Com base no inciso III do art. 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:
I – de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do serviço prestado, monetariamente atualizado, por deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço, na forma do regulamento;
II – de 40% sobre o valor cobrado para a entrada em evento de diversão pública, monetariamente atualizado, por deixar de emitir ingresso previamente autorizado pela repartição fiscal.
Parágrafo único – As multas previstas nos incisos I e II deste artigo aplicam-se para cada fato em que não houve a emissão do documento fiscal respectivo, sendo que o somatório das penalidades aplicadas a um único sujeito passivo não poderá ser inferior a 10 (dez) UFBPHs.
Art. 10 – A constatação de reincidência nas infrações previstas nos artigos 6º e 8º e no inciso I do artigo 7º desta Lei implica a majoração da multa em 50% na primeira reincidência, e em 100% nas subseqüentes.
Parágrafo único – Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo da legislação tributária pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da exigência, ou do término do prazo para interposição da defesa, ou da data da decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, relativamente à infração anterior.
Art. 11 – Em se tratando de crédito tributário, cuja modalidade de lançamento não seja por homologação, o pagamento no prazo previsto na notificação do lançamento dispensa a incidência da multa e dos juros de mora.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.642, de 29 de dezembro de 1989.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1994.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte