O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica regulamentado o Passe Livre Universitário e a ampliação de benefícios dos estudantes da Rede Pública de Ensino.
Art. 2° Para atendimento ao disposto no art. 401, inciso II da Lei Orgânica e no art. 12 da Lei Municipal n° 3.167, de 27 de dezembro de 2000, os alunos da rede pública de ensino fundamental, ensino médio, universitários beneficiados pelos programas do Governo Federal de cotas ou Programa Universidade para Todos e alunos universitários com renda familiar per capita de até um salário mínimo receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo créditos de viagens de Bilhete Único.
§ 1° Os alunos poderão utilizar até setenta e seis viagens de Bilhete Único por mês, sendo no máximo quatro por dia, incluindo os finais de semana e feriados.
§ 2° A utilização das quatro viagens por dia é condicionada a preservação de no mínimo duas viagens de Bilhete Único por dia útil até o último dia do mês.
§ 3° O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública de ensino fundamental e ensino médio não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus, exceto nas viagens realizadas nos finais de semana e feriados.
§ 4° A comprovação da renda dos alunos universitários se dará por comprovante de matrícula atualizado, declaração de imposto de renda e/ou contracheque atualizado dos responsáveis legais, autodeclaração com assinatura de termo específico, por meio do qual assuma a responsabilidade pela veracidade das informações coletadas, o qual deverá conter, pelo menos, os seguintes itens:
I – relação dos componentes da unidade familiar que não tenham como comprovar a renda declarada;
II – ciência de que a omissão da verdade e a prestação de informações inverídicas terão reflexo sobre os benefícios concedidos com base nos dados constantes de seu cadastro; e
III – compromisso de atualizar o cadastro de sua família, sempre que houver alguma alteração em sua composição, situação socioeconômica e endereço de residência, informando tais mudanças ao Operador do Sistema de Bilhetagem.
§ 5° Havendo evidências de omissão de informações ou de prestação de informações inverídicas pela família, o Poder Concedente adotará as providências necessárias para apuração dos fatos e averiguação da fidedignidade dos dados cadastrados.
§ 6° Não poderá ser exigido o recadastramento dos dados dos estudantes mais de uma vez por ano.
§ 7° Não é permitido a suspensão ou cancelamento provisório do cartão eletrônico durante o período de recadastramento, devendo permanecer em pleno funcionamento o direito ao passe livre durante todo esse período.
Art. 3° A Secretaria Municipal de Transportes – SMTR poderá baixar normas complementares para a execução das alterações introduzidas pela presente Lei.
Parágrafo único. Não é permitida a regulamentação ou restrição do direito ao passe livre estudantil, ou do seu acesso através do cartão eletrônico, pelas concessionárias que prestam o serviço público de ônibus ou que organizam a bilhetagem eletrônica.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da mesma dotação orçamentária já utilizada em função do Decreto Municipal n° 38.280, de 29 de janeiro de 2014, eis que se trata de benefício já em vigor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA