DOE RJ 28/08/2014
Dispõe sobre a promoção do desenvolvimento musical em todo o Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estimular o desenvolvimento musical, através do apoio às entidades civis que desenvolvam trabalhos e atividades musicais no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. As entidades civis, inclusive religiosas, que desenvolvem atividades comunitárias, poderão se beneficiar do disposto neste artigo, desde que sejam cadastradas nos órgãos públicos competentes da administração pública estadual.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente, mediante processo seletivo, nos termos da legislação vigente, pessoas especializadas em promover e estimular o desenvolvimento musical a que se refere esta Lei, de forma equânime em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo disponibilizará equipamentos e instrumentos musicais às entidades interessadas, as quais ficarão responsáveis por sua guarda e manutenção, sendo vedada sua cessão a outras pessoas ou instituições.
Art. 4° As atividades musicais previstas nesta Lei serão ministradas sem ônus para os aprendizes menores a partir de 05 (cinco) anos de idade, idosos e demais interessados, sendo vedado, em qualquer hipótese e a qualquer título, o pagamento, em espécie ou não, de qualquer contribuição.
Art. 5° Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades civis, inclusive religiosas, cujas sedes se situam no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2014