DOE RJ 19/09/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás das Unidades Residenciais e Comercias supridas por gases combustíveis no Estado do Rio de Janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da autovistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:
I – dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
II – fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;
III – divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;
IV – a realização de campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação;
V – a divulgação da relação de empresas inspetoras credenciadas;
VI – manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;
VII – comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;
VIII – colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;
IX – colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação e inspeção;
X – manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;
XI – comunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento quando não cumpridas as exigências técnicas;
XII – dar ciência aos órgãos competentes no caso de verificada alguma situação de risco que seja de seu conhecimento.
§ 2° Caberá aos condomínios, proprietários ou usuários das unidades prediais, sejam residenciais ou comerciais, supridas por gases combustíveis, providenciar a realização da inspeção periódica objeto deste artigo.
§ 3° No caso das unidades residenciais e comerciais novas, é de responsabilidade das concessionárias e das distribuidoras a realização de vistoria prévia das tubulações internas das unidades para o procedimento do habite-se do imóvel.
§ 4° No caso das unidades residenciais e comerciais já construídas e com habite-se, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores, as empresas concessionárias e as distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir um laudo, a ser mantido pelos usuários/consumidores como prova de regularidade até a realização da autovistoria, na forma do § 2° do art. 2° desta lei, a qual será de sua responsabilidade.
Art. 2° As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.
§ 1° Após a realização das inspeções consignadas na presente lei, a empresa credenciada, fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.
§ 2° As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes e entregue ao condomínio, proprietário ou usuário da respectiva unidade predial, que deverá manter em sua posse por cinco anos.
Art. 3° Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituílas e/ou complementálas, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.
§ 1° O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.
§ 2° Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2°.
Art. 4° As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.
Parágrafo Único. Após o recebimento do laudo de inspeção que reprove determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do presente artigo sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções:
I – Multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR-RJ por unidade consumidora que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás.
II – Pagamento de todas as despesas decorrentes do atendimento efetuado ao consumidor prejudicado, por danos materiais ou acidentes pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2014.