DOE RJ 27/10/2014
Determina a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor, na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinada a higienização dos carrinhos, cestas e utensílios de mercado disponibilizados ao consumidor para acondicionamento de compras por mercados, supermercados, hipermercados, conglomerados comerciais, bem como estabelecimentos e centros comerciais.
Art. 2° A higienização descrita no artigo 1° deverá ser realizada diariamente pelo estabelecimento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, a serem impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de defesa do consumidor e de vigilância sanitária.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2014.